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Homem terá que indenizar mulher por enviar fotos íntimas no Oeste

Justiça reconhece dano moral e fixa indenização após divulgação a colegas e superiores da vítima.

Luan

Luan

Foto: TJSC

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A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um homem por danos morais após a divulgação, sem consentimento, de fotos íntimas de uma mulher a colegas e superiores hierárquicos no ambiente de trabalho. A decisão reforça que esse tipo de conduta representa grave violação aos direitos da personalidade.

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O caso teve origem em Concórdia, onde o Juizado Especial Cível e Criminal já havia reconhecido o ato ilícito. Conforme o processo, as imagens foram enviadas por e-mail no dia 31 de dezembro de 2022, acompanhadas inclusive de documentos internos da empresa, com o objetivo de prejudicar a reputação profissional da vítima.

Ao recorrer, o réu negou autoria e alegou falta de provas, além de apontar cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica. No entanto, o relator afastou esses argumentos, destacando que, no âmbito civil, não é necessária prova absoluta, mas sim a demonstração mais provável dos fatos.

Segundo a análise do colegiado, ficou comprovado que houve o envio das imagens íntimas sem autorização, o que por si só configura dano moral. A decisão também levou em conta que o acusado já havia sido condenado anteriormente por prática semelhante contra a mesma vítima, utilizando métodos parecidos, o que reforçou a conclusão sobre a autoria e a intenção de prejudicar.

O relator ressaltou que a exposição de conteúdo íntimo, especialmente em ambiente profissional, agrava os danos à vítima. Ainda assim, considerou que a indenização fixada inicialmente deveria ser ajustada. Isso porque a empresa agiu rapidamente para conter a disseminação do material, o que reduziu o alcance da exposição, além de não terem sido constatados prejuízos diretos na relação de trabalho.

Com base nesses fatores, o valor da indenização foi fixado em R$ 14 mil, considerado suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir função educativa, sem gerar enriquecimento indevido. A decisão foi unânime: a Turma Recursal manteve a condenação por danos morais, com ajuste no valor da indenização.


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